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quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Requisitos de inscrição

Para poder inscrever-se ou registar-se na Câmara dos Solicitadores como agente de execução é necessário preencher os seguintes requisitos:

  • Ser solicitador ou advogado (artigo 117.º/1 proémio do Estatuto da Câmara dos Solicitadores);
  • Sendo solicitador, não esteja abrangido por qualquer das restrições previstas no artigo 78.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (artigo 117.º/1/b) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores);
  • Sendo advogado, não esteja abrangido por qualquer das restrições previstas no artigo 181.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (artigo 117.º/1/c) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores);
  • Não tenha sido condenado em pena disciplinar superior a multa, enquanto solicitador ou enquanto advogado (artigo 117.º/1/d) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores);
  • Tenha concluído, com aproveitamento, o estágio de agente de execução (artigo 117.º/1/e) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores);
  • Tendo sido agente de execução, requeira, dentro dos cinco anos posteriores à cessação da inscrição ou registo anterior, a sua reinscrição ou novo registo instruído com parecer favorável da Comissão para a Eficácia das Execuções (artigo 117.º/1/f) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores);
  • Tenha as estruturas e os meios informáticos mínimos, definidos por regulamento aprovado pela assembleia geral (artigo 117.º/1/g) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores);
  • Requeira a inscrição ou registo até três anos após a conclusão do estágio com aproveitamento (artigo 117.º/1/h) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores).

NOTA:

Regime transitório:

  • A inscrição dos solicitadores de execução já inscritos converte-se automaticamente em inscrição como agente de execução (artigo 20.º/2 do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro);
  • A inscrição dos solicitadores de execução já inscritos e que estejam igualmente inscritos como advogados na Ordem dos Advogados converte-se automaticamente em registo como agente de execução após a apresentação de prova da cessação da suspensão da inscrição como advogado) (artigo 20.º/3 do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro);
  • Todos os solicitadores que perfaçam três anos do exercício da profissão de solicitador, nos últimos cinco anos, até ao dia 1 de Novembro de 2010 podem inscrever-se como agentes de execução ao abrigo dos requisitos de inscrição previstos na redacção anterior do artigo 117.º do ECS.

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Exercício da actividade:

1. Incompatibilidades

2. Impedimentos

3. Suspeições

4. Suspeição de aceitar novos processos

5. Pedido de escusa

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Deveres do Agente de Execução

No exercício das suas funções, o agente de execução deve:

Cumprir todos os deveres a que está sujeito por estar inscrito como solicitador ou como advogado (123.º/1/proémio do ECS);

Praticar diligentemente os actos processuais de que seja incumbido, com observância escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados e dos deveres deontológicos que sobre si impendem; (123.º/ 1/a) ECS);

Submeter a decisão do juiz os actos que dependam de despacho ou autorização judicial e cumpri-los nos precisos termos fixados; (123.º/1/b) do ECS);

Prestar às partes os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências de que seja incumbido; (123.º/1/c) do ECS);

Prestar ao tribunal os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências de que seja incumbido; (123.º/1/d) do ECS);

Prestar contas da actividade realizada, entregando prontamente as quantias, objectos ou documentos de que seja detentor por causa da sua actuação como agente de execução; (123.º/1/e) do ECS);

Arquivar e conservar durante 10 anos todos os documentos relativos às execuções ou outros actos por si praticados no âmbito da sua função nos termos de regulamento a aprovar pelo Conselho Geral; (123.º/1/f) do ECS);

Ter contabilidade organizada de acordo com o modelo a aprovar pelo Conselho Geral; (123.º/1/g) do ECS);

Não exercer nem permitir o exercício de actividades não forenses no seu escritório; (123.º/1/h) do ECS);

Apresentar a cédula ou cartão profissional no exercício da sua actividade (123.º/1/i) do ECS);

Utilizar os meios de identificação e de assinatura reconhecidos e regulamentados pela Câmara, designadamente assinatura electrónica; (123.º/1/j) do ECS);

Utilizar meios de comunicação electrónicos nas relações com outras entidade públicas e privadas, designadamente com o tribunal; (123.º/1/l) do ECS);

Ter um endereço electrónico nos termos regulamentados pela Câmara; (123.º/1/m) do ECS);

Contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional de montante não inferior a 100.000 euros; (123.º/1/n) do ECS);

Registar por via electrónica, junto da Câmara dos Solicitadores, o seu depósito de bens penhorados nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça; (123.º/1/o) do ECS);

Desempenhar diligentemente as funções de patrono no segundo período de estágio dos agentes de execução (123.º/1/p) do ECS).

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