Requisitos de inscrição
Para poder inscrever-se ou registar-se na Câmara dos Solicitadores como agente de execução é necessário preencher os seguintes requisitos:
- Ser solicitador ou advogado (artigo 117.º/1 proémio do Estatuto da Câmara dos Solicitadores);
- Sendo solicitador, não esteja abrangido por qualquer das restrições previstas no artigo 78.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (artigo 117.º/1/b) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores);
- Sendo advogado, não esteja abrangido por qualquer das restrições previstas no artigo 181.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (artigo 117.º/1/c) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores);
- Não tenha sido condenado em pena disciplinar superior a multa, enquanto solicitador ou enquanto advogado (artigo 117.º/1/d) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores);
- Tenha concluído, com aproveitamento, o estágio de agente de execução (artigo 117.º/1/e) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores);
- Tendo sido agente de execução, requeira, dentro dos cinco anos posteriores à cessação da inscrição ou registo anterior, a sua reinscrição ou novo registo instruído com parecer favorável da Comissão para a Eficácia das Execuções (artigo 117.º/1/f) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores);
- Tenha as estruturas e os meios informáticos mínimos, definidos por regulamento aprovado pela assembleia geral (artigo 117.º/1/g) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores);
- Requeira a inscrição ou registo até três anos após a conclusão do estágio com aproveitamento (artigo 117.º/1/h) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores).
NOTA:
Regime transitório:
- A inscrição dos solicitadores de execução já inscritos converte-se automaticamente em inscrição como agente de execução (artigo 20.º/2 do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro);
- A inscrição dos solicitadores de execução já inscritos e que estejam igualmente inscritos como advogados na Ordem dos Advogados converte-se automaticamente em registo como agente de execução após a apresentação de prova da cessação da suspensão da inscrição como advogado) (artigo 20.º/3 do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro);
- Todos os solicitadores que perfaçam três anos do exercício da profissão de solicitador, nos últimos cinco anos, até ao dia 1 de Novembro de 2010 podem inscrever-se como agentes de execução ao abrigo dos requisitos de inscrição previstos na redacção anterior do artigo 117.º do ECS.